Destrava Brasil

Você está atento aos passos que estão sendo dados pelos deputados, senadores, governadores e pelo presidente da República eleito (200 x 100 px)

Trocando em miúdos a simplificação promovida pela reforma tributária

Em fase de regulamentação, a reforma tributária volta a mobilizar opiniões e análises por parte dos mais diversos setores. Nesse debate, o grande mérito da reforma — a simplificação — tem sido por vezes colocado sob suspeita. Mas basta esmiuçar o projeto de lei de sua regulamentação (PLP nº 68/2024) para verificar que não existe contradição no que se propõe com a Emenda Constitucional 132, aprovada pelo Congresso no ano passado com as diretrizes da reforma tributária.

Muitas das críticas começam com o tamanho do PLP 68. Ele conta com 350 páginas e 499 dispositivos. De fato, não se trata de texto enxuto. Porém, em comparação ao que existe hoje de legislação tributária, pode-se dizer que o PLP é uma mísera folha de papel diante de uma coleção de enciclopédias. Ele substitui diversas leis, decretos e outros atos normativos em âmbito federal, estadual e municipal, referentes a cinco tributos diferentes, a serem unificados com a reforma.

Basta observar que, em relação às contribuições sociais (PIS e Cofins), há mais de 100 dispositivos que regulamentam sua incidência em situações e regimes diferentes (9.718/1998, 10.637/2002 10.833/2003, 10.865/2004 e 10.925).

O IPI, dada a ausência de uma lei que concentre suas normas de forma clara e suficiente, depende do Decreto 7.212/2010, com mais de 600 artigos.

Quanto ao ICMS, a complexidade atual é alarmante. Apesar de ser estabelecido por uma lei com pouco mais de 30 artigos, a Lei Complementar 87/1996, esse imposto conta com uma série de convênios celebrados entre os estados para estabelecer regras específicas de apuração, regimes de substituição tributária, sem mencionar as leis e decretos estaduais publicados por cada uma das unidades federativas para a regulamentação do imposto nos seus respectivos territórios.

De forma semelhante, o ISS conta com a Lei Complementar 116/2003 no âmbito nacional e milhares de leis publicadas pelos municípios brasileiros.

Simplificação, transparência e segurança

Mas os argumentos pró-simplificação vão além desses números. Além de reduzir a enorme quantidade de leis e dispositivos destinados a regulamentar os tributos, o que mais importa destacar é que a reforma tributária proporcionará simplificação na aplicação das regras tributárias.

No sistema atual, a empresa que vende uma mercadoria ou presta um serviço deve atender a normas estabelecidas em leis diferentes, que regulamentam tributos diferentes, os quais possuem alíquotas e bases de cálculo diferentes. Cada um desses tributos possui regras específicas quanto a creditamento e também exigem o cumprimento de obrigações acessórias próprias. Com a reforma, o sistema tributário tende a ficar mais simples, transparente, e compreensível para as empresas, aumentando a segurança quanto à sua aplicação e reduzindo o chamado “custo de conformidade”, isto é, o dispêndio necessário para o correto atendimento das exigências fiscais.

A reforma tributária traz a substituição dos cinco tributos mencionados anteriormente por três: o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Contudo, os dois primeiros possuem as mesmas regras de creditamento, incidência, apuração e recolhimento. Na prática, se apresentarão como um único tributo aos contribuintes. A diferenciação entre IBS e CBS com a reforma presta-se basicamente aos entes federativos na administração de seus recursos.

Aqui, cabe ressaltar que a arrecadação e destinação desses tributos aos seus respectivos entes, bem como a apuração de créditos para o contribuinte, serão automáticas, a partir da implantação da tecnologia financeira IVA 5.0 (split payment/modelo Abuhab).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *