Destinado à regulamentação da reforma tributária, o Projeto de Lei Complementar 68/2024 provocou uma série de manifestações sobre seus impactos. É o caso da posição de algumas empresas contra disposições específicas do PLC sobre os serviços de plano de saúde. A insurgência é voltada principalmente para a vedação ao aproveitamento de créditos da não-cumulatividade dos novos tributos pela contratação desse serviço por empresas. Afirmou-se inclusive que estas deixariam de oferecer tais benefícios aos funcionários em função da regulamentação proposta.
O incentivo ou desincentivo à contratação de tais planos por empresas a seus funcionários são influenciados por diversos fatores e possui várias implicações e consequências. Ela precisa ser analisada de forma técnica e ampla, considerando o atual sistema tributário e o novo sistema proposto.
Dos tributos a serem substituídos na reforma tributária, as operadoras de planos de saúde estão sujeitas ao pagamento de PIS, Cofins e ISS. Em relação às duas primeiras contribuições, estão obrigadas a apurá-las em sistema específico, de caráter cumulativo (sem creditamento sobre as despesas). A alíquota é de 4,65%. A base de cálculo consiste nos prêmios recebidos pelas operadoras, podendo realizar o desconto: 1) das indenizações pagas aos tomadores de serviços; 2) dos valores pagos a outras operadoras pela disponibilização de serviços (corresponsabilidade cedida); e contraprestações pecuniárias para a constituição de provisões técnicas [1].
De forma semelhante, o ISS observa alíquotas que variam de 2% a 5% (conforme o município em que a atividade é desenvolvida), sendo calculado sobre o valor da intermediação do serviço médico, isto é, a diferença entre os valores recebidos dos beneficiários dos planos e os valores repassados a hospitais e profissionais da saúde, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 581 da Repercussão Geral (RE 651.703/PR).
A estimativa da equipe técnica do governo é a de que as alíquotas de referência dos novos tributos (IBS e CBS), somadas, alcançarão 26,5%. Contudo, sob a premissa da neutralidade, para que a tributação não seja fator de influência sobre as escolhas dos contribuintes, os planos de assistência à saúde gozarão da mesma alíquota reduzida concedida aos serviços médicos e hospitalares. Assim, com uma redução de 60%, o valor a ser pago pelas operadoras sobre sua margem financeira será de 10,6%.
Em que pese o aumento de alíquota em comparação à soma das alíquotas do ISS, PIS e Cofins, cumpre destacar que, pelo novo sistema, o regime de apuração de tributos para as operadoras será não-cumulativo. Ou seja, as empresas terão na verdade redução dos encargos tributários indiretos, uma vez que, no sistema atual, os tributos acrescidos ao valor das suas despesas operacionais (PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) não podem ser recuperados pelas operadoras via creditamento.
Por fim, a base de cálculo do IBS e da CBS para as operadoras não é substancialmente alterada, sendo composta pelas receitas recebidas a título de prêmio, descontadas as indenizações correspondentes a eventos ocorridos (no qual se incluirá os custos de corresponsabilidade cedida) e, ainda, os valores pagos a corretores autorizados à distribuição de planos de saúde.